A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento que o veículo de comunicação anunciador do produto não detém responsabilidade sobre este, mas sim o fabricante ou prestador do serviço. O caso ocorreu no anúncio de um produto pelo apresentador de televisão Gilberto Barros ao vivo na Bandeirantes. Houve uma falha na prestação do serviço e o consumidor acionou tanto o prestador quanto a rede de televisão para ressarcir o dano.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do Recurso Especial (REsp), explicitou que a "publicidade de palco" continua sendo uma forma de propaganda. Ainda que o apresentador fale sobre as qualidades do produto, isso não o torna responsável pela efetividade do mesmo e tão pouco garantidor do prestador ou fabricante. Nas palavras do ministro: "O apresentador está ali como garoto-propaganda e não na qualidade de avalista do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier a adquiri-lo".
O ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que não se deve analisar esse caso de forma genérica, apenas na concretude do fato é que se pode avaliar a responsabilidade da emissora. A Band havia sido condenada em segunda instância a pagar uma indenização de R$ 5 mil em conjunto com a financeira Megainvest, já que um telespectador, confiando no apresentador do programa, depositou a quantia de R$ 400 para adquirir empréstimo da financeira e não recebeu a quantia solicitada por ele ou qualquer depósito em favor do mesmo.
Informações do STJ.
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