O que os papais podem fazer com aquele presente que não agradou?
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que, se o produto estiver em perfeitas condições, a troca não é obrigatória.
Porém, conforme o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), se o lojista garantir a troca na hora da compra, ele deve manter e cumprir com a sua palavra. Como a troca nesses casos é uma decisão facultativa, o vendedor pode limitar a troca a determinados produtos e a um período específico.
Se o produto vier com algum defeito, as regras são outras. A empresa é obrigada a reparar o dano do produto. Mesmo com defeito, o fornecedor não precisa trocar o produto imediatamente — a não ser que seja um artigo considerado essencial. Fora dessa circunstância, deve obedecer o prazo de até 30 dias para troca.
Caso o prazo não seja obedecido, o consumidor tem o direito de escolher entre: substituição do produto por outro da mesma espécie; restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; abatimento proporcional do preço, conforme o Artigo 18, III, do CDC.
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