O registro de candidatura para concorrer
às eleições não é um ato automático. Primeiro o político dá entrada no pedido
de registro.
O cartório eleitoral publica um edital onde
diz que o político requereu o registro. A partir daí começa a contar o prazo de
cinco dias para quem quiser contestar (impugnar) o registro.
Quando dá entrada no pedido de registro
o político é considerado ‘Cadastrado – Aguardando julgamento’.
Depois da análise de sua situação ele
passará para um dos status ‘Apto’ ou ‘Inapto’.
Inaptos são os candidatos sem
habilitação para serem votados na urna. Ele pode estar em uma das seguinte condições,
segundo a Justiça Eleitoral
Cancelado -
Candidato que teve seu registro da candidatura cancelado pelo partido.
Cassado - Candidato que teve o seu registro cassado.
Falecido - Candidato com registro cancelado assim que
conhecido o fato pelo juízo eleitoral (Res. TSE 23.373 art. 70).
Indeferido - Candidato que não reuniu as condições
necessárias ao registro.
Não conhecimento do pedido - Candidato cujo pedido de
registro não foi apreciado pelo juiz eleitoral.
Renúncia - Candidato cujo pedido de registro não foi
apreciado pelo juiz eleitoral.
Aptos são os candidatos habilitados para
serem votados. Podem ser classificados em:
Deferido - Candidato
regular, com dados e documentação completos, já apreciados pelo juiz eleitoral.
Deferido com recurso - Candidato julgado regular e deferido;
no entanto, houve interposição de recurso contra essa decisão e aguarda
julgamento por instância superior.
Substituto majoritário pendente de julgamento - Candidato
substituto que ainda aguarda julgamento.
Indeferido com recurso - Candidato julgado não regular por
não atender as condições necessárias para o deferimento do registro, que
interpôs recurso contra essa decisão e aguarda julgamento por instância
superior.
Cassado com recurso - Candidato que teve o seu registro
cassado e que interpôs recurso contra essa decisão e aguarda decisão.
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