A juíza Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues, titular da
Comarca de Raposa, expediu uma liminar na qual determina que o Governo do
Estado disponibilize vagas para suprir a demanda de alunos adolescentes do
ensino médio, seja em escola estadual ou particular. No caso de ensino
particular, deverá o Estado pagar bolsa de estudos. O governo tem 15 dias para
cumprir as determinações da Justiça.
Ela determina, ainda, que as
aulas sejam no período matutino ou vespertino, aos alunos/adolescentes
excedentes matriculados, atendendo a proporção de 40 alunos por professor,
sendo disponibilizado material escolar e transporte escolar. O governo fica proibido
de efetuar matrículas dos alunos/adolescentes no período noturno, salvo nos
casos comprovados de menor aprendiz.
O governo deverá tornar sem
efeito as matrículas dos alunos já realizadas no período noturno,
recolocando-os nos períodos matutino e vespertino. Em caso de descumprimento, a
multa diária de R$ 1 mil reais, caso ocorra desobediência da medida judicial
imposta, sem prejuízo da tipificação da responsabilidade criminal, que é
“desobediência de ordem legal de funcionário público (CP, artigo 330)”.
Segundo a decisão assinada
pela juíza Rafaella Saif, havia denúncias de que o Centro de Ensino Professor
José França de Sousa não vem oferecendo estrutura adequada para acomodação dos
alunos, visto que aproximadamente 60 adolescentes necessitavam assistir aula em
sala que não tem capacidade física para o elevado número de pessoas.
“(...) Muitos alunos ficam de
pé, comprometendo a qualidade do ensino-aprendizagem e que em razão da
superlotação, muitos deles não conseguiram fazer matrícula no período matutino
ou vespertino na referida unidade de ensino, sendo compelidos a realizar
transferência para o período noturno ou para outras escolas mais distantes de
suas residências (...)”, relata o documento.
Baseando-se na Constituição
Federal, a juíza cita que “o primeiro pressuposto que significa a
plausibilidade do direito substancial alegado é demonstrado pelo simples fato
de que a educação é direito de todos e dever do Estado, consoante preleciona a
Constituição Federal, em seu art. 205”.
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