A prática atribuída ao juiz
é tipificada no artigo 312 do Código Penal Brasileiro: “apropriar-se o funcionário
público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular,
de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou
alheio”. A pena prevista é de dois a 12 anos de reclusão, com multa.
Segundo a denúncia do MPE,
consta em Processo Administrativo Disciplinar que o juiz teria recebido, a
título de custas processuais relativas à Ação de Inventário do Espólio de
Manuel Alves Cardoso, o valor de R$ 10.213,20, dos quais R$ 7.224,70
correspondia ao total das despesas com o processo, restando a quantia de R$
2.988,50. Desse montante, apenas o valor de R$ 1.704,10 fora encontrado no
gabinete do magistrado, sem que houvesse nenhuma comprovação da utilização
legal da diferença entre os valores.
O juiz apresentou defesa argumentando
a ausência de pressuposto de validade da denúncia, por não narrar o fato
criminoso, o que redunda em falta de justa causa, e, portanto, carece de
suporte probatório, além de basear-se apenas em depoimentos. Alegou ainda que
nos autos que a beneficiária do inventário, Maria do Socorro Lima, recebera dos
herdeiros a quantia de R$ 7.013,20 e mais R$ 200,00, o que demonstra que ele
não teria ficado com qualquer valor relativo ao processo.
Segundo o juiz, a queixa
partiu de Maria do Socorro, por ela estar inconformada por não ter sido
indicada para o cargo de escrivão do 2º Ofício daquela comarca, que era ocupado
por sua cunhada.
O parecer do MPE, confirmado
pelo procurador de Justiça Eduardo Nicolau, afirma que “os fatos narrados pelas
testemunhas em todo o procedimento investigatório são convergentes e
demonstram a prática da conduta ilícita”, e que o juiz teria se utilizado da
sua condição de titular da comarca de Buriti, onde tramitou o processo, para
apropriar-se do dinheiro destinado ao pagamento de custas processuais.
A votação
O relator do processo
criminal, desembargador Raimundo Nonato, votou pelo recebimento da denúncia,
considerando que o MPE relatou todas as circunstâncias que cercaram o fato,
além de ter sido fundamentada em documentos idôneos que revelam, em princípio,
a prática do delito e ter preenchido todos os requisitos legais, inclusive
propiciando ao acusado ampla defesa.
Por unanimidade dos votos, o
colegiado decidiu pelo recebimento da denúncia, com a instauração da ação penal
competente, com base nos artigos 41 e 395 do Código de Processos Penal. A
maioria dos desembargadores votou pela permanência do juiz no cargo no decorrer
da ação penal, considerando que não houve fundamentação jurídica da necessidade
de seu afastamento na denúncia, e considerando, ainda, o princípio de
presunção de sua inocência.
Os desembargadores Raimunda
Bezerra, Maria Buna e Antonio Bayma não votaram, por se considerarem suspeitos
por motivo de foro íntimo.
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