O Estatuto da Juventude | Blog do Louremar

sábado, 10 de agosto de 2013

O Estatuto da Juventude











Por: José Ribamar Viana

Juventude é uma palavra polissemia, assim, iremos enumerar alguns dos seus significados. Para uns, ser jovem é ter uma idade compreendida entre a adolescência e a idade adulta. Para outros, a idade cronológica pouco ou quase nada importa, pois dizem que ser jovem é um estado de espírito. Portanto, nesses diversos olhares, com as devidas desculpas, pela falta de rigor no formalismo que a linguagem escrita requer, podemos dizer que existem vários tipos de jovens: “jovens novos”, “jovens velhos” e velhos cronologicamente “jovens”.

O fato concreto é que, ser jovem, em qualquer critério analisado, naturalmente transmite a sensação de força, virilidade, irreverência, etc.

Para o direito, que normativamente rege as condutas do ser humano, ser jovem, segundo o Estatuto da Juventude, cuja lei foi sancionada no, dia 5 de agosto, pela presidente Dilma Rousseff, É o lapso temporal entre os 15 e 29 anos de idade. Portanto, o legislador optou por eleger um critério meramente objetivo, não comportando outra interpretação de cunho sociológico, etário, biológico, enfim.

É razoável imaginar que, para o Estatuto definir esta faixa etária, no tocante ao limite de 29 anos, naturalmente observou algumas condicionantes, dentre as quais, pesou bastante a longevidade contemporânea do brasileiro, constatada pelo IBGE, que hoje é de 74 anos.
Vejamos agora, a meu juízo, as principais medidas em prol da juventude constante no Estatuto, através da transcrição na íntegra, dos artigos seguintes:

Art. 3º Os agentes públicos ou privados envolvidos com políticas públicas de juventude devem observar as seguintes diretrizes:
II – incentivar a ampla participação juvenil em sua formulação, implementação e avaliação;
Art. 15. A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
IV – atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil;
V – adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude;
VI – apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais, por meio das seguintes ações:
a) estímulo à produção e à diversificação de produtos;
b) fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo sustentável;
Art. 20. A política pública de atenção à saúde do jovem será desenvolvida em consonância com as seguintes diretrizes:
IX – proibição de propagandas de bebidas contendo qualquer teor alcoólico com a participação de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos de idade;
X – veiculação de campanhas educativas relativas ao álcool, ao tabaco e a outras drogas como causadores de dependência; e
Art. 23. É assegurado aos jovens de até 29 (vinte e nove) anos pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento, o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.
§ 1º Terão direito ao benefício previsto no caput os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil - CIE.
§ 8º Os benefícios previstos neste artigo não incidirão sobre os eventos esportivos de que tratam as Leis nºs 12.663, de 5 de junho de 2012, e 12.780, de 9 de janeiro de 2013.
§ 9º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no caput, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 10. A concessão do benefício da meia-entrada de que trata o caput é limitada a 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponíveis para cada evento.
Art. 41. Compete à União:
I – formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;
IV – elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude;
V – convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
Art. 42. Compete aos Estados:
VI – estabelecer com a União e os Municípios formas de colaboração para a execução das políticas públicas de juventude; e
Art. 43. Compete aos Municípios:
II – elaborar os respectivos planos municipais de juventude, em conformidade com os respectivos Planos Nacional e Estadual, com a participação da sociedade, em especial da juventude;
Art. 45. Os conselhos de juventude são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem, com os seguintes objetivos:
IV – estudar, analisar, elaborar, discutir e propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, projetos e ações voltados para a juventude;
Art. 46. São atribuições dos conselhos de juventude:
I – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos do jovem garantidos na legislação.

Embora reconhecendo a importância de ser jovem, do estatuto, etc. Contudo, o mais importante é viver intensamente cada fase da vida, pois cada uma delas tem sua beleza e suas dificuldades etc.

Segundo Vinicius de Moraes, no “Soneto de Fidelidade”, diz que: "Mas que seja infinito enquanto dure". Portanto, Vivemos intensamente a cada momento! Bastando curtir a vida com responsabilidade, onde quer que estejas: no trabalho, na escola, nas festas com os amigos, nas comemorações, ficando, namorando, etc. Ou seja, curtindo como se fosse o seu último dia de vida e tendo os cuidados e todas as precauções possíveis como se fosse viver eternamente. 
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José Ribamar Viana é advogado e economista, sub-procurador da Prefeitura de Bacabal

3 comentários:

  1. Gostaria que o nobre sub-procurador do Municipio de Bacabal-MA, comentasse a respeito do Meio Ambiente de nosso município. Pois, é o único município do Maranhão na cidade do porte que é Bacabal que não tempos um Plano Diretor voltado para causas ambientais.

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  2. iolandadacostasousa@hotmail.com12 agosto, 2013 13:23

    Comentário
    Foi interessante os destaques dados ao Estatuto da Juventude por. José Ribamar Viana( Advogado) onde o mesmo faz u m passeio pelo tema O Estatuto da Juventude , sancionado em 05 de Agosto do corrente ano pela Presidenta Dilma, a partir do conceito de juventude , fazendo uso da metáfora ao conceituar e/ou classificar “ jovens novos, jovens velhos “ e cronologicamente jovens em fim , longe de serem uma definição exaustiva e relativa a todos os âmbitos sociais tão bem colocado pelo autor aqui neste contexto.
    Daí me reservo o direito de acrescentar mais um aspecto a esse rol de “ conceitos” o de Juventude e Adolescente que implica no período de preparação dos indivíduos para a vida .
    Sabemos que as condições étnica,de gênero, orientação religiosa,educação/escola , família ,trabalho , moradia ,equidade de oportunidades entre outros são fatores que vão fazer a diferença internamente à juventude. Nesse sentido é preciso reconhecer uma vasta multiplicidade , fator bem plural e porque não dizer , quando se fala de jovens novos,jovens velhos, juventude ,adolescente e ou cronologicamente jovens tanto na esfera do simbólico e ideológico inserido neste texto ..
    Ser jovem é um período de construção gerador de variações nesse intervalo e a criação de um instrumento que seja capaz de expressar a vontade plural da Juventude é de extrema valia.
    Como contribuição a quem interessar possa , o autor foi muito feliz ao destacar esses Artigos bem como as Leis que respaldaram O Estatuto da Juventude. Os Artigos aqui em evidência , além de apontarem o atrelamento aos diversos segmentos sociais e institucionais compromissados oferecendo à juventude um marco legal que definem os direitos, registros das aspirações reunindo os temas correlatos e sinalizando realidades possíveis dos jovens novos,jovens velhos,juventude,adolescente, Juventude.
    Ótima contribuição!
    Iolanda
    Bacabal-MA. 12/08/2013

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  3. tem sim,desmatar terras para plantar capim e encher de boi.
    desmatar beira do rio pra fazer pasto, como um certo médico o fêz com as margens do mearim no antigo "desmatado" povoado pinto viana.
    e ninguem fêz nada O ibama passou por lá pra buscar o cala-boca e NEKAS.

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