Segundo Voltaire: “Posso não concordar com nenhuma das
palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você
dizê-las”.
Depreende-se daí que, em um Estado Democrático de Direito,
a livre manifestação do pensamento, constitui-se em um valor basilar, portanto
filosoficamente inquebrantável. E mais, a ser aprimorado no dia-a-dia, como
condição indispensável para uma salutar convivência da raça humana.
Decorrido todo esse tempo, este ensinamento, a pesar de ser
um dos alicerces que pavimenta o caminho a ser percorrido pela caminhada
democrática. Por vezes, aqui ou ali, na esfera pública ou privada, vê-se a sua
“calibragem”, como forma de dominação, aumentado ou diminuído. Diga-se de
passagem, que na maioria expressivas das suas ocorrências, são diminuídas, por
essa ou por aquela motivação. Via a regra, de forma arbitrária.
No Brasil, a Constituição Federal, consagra em seu artigo 5º, inciso IV, “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”;
Assim, andou bem o constituinte originário de 88, quando assegurou a livre manifestação do pensamento. Aliás, dizem que: “a única liberdade ruim, é aquela que conspira contra a própria liberdade”.
Corroborando com esse entendimento, o ex-ministro do
Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres de Britto, asseverou
que: “a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade”.
Vale ressaltar que, as fundamentações filosóficas, democráticas, sociológicas, jurídicas, humanitárias etc. que embasam a essência da existência da livre manifestação do pensamento, convenhamos que são bastantes sedutoras. Porém, a sua concretude, no dia-a-dia pelo ser humano, não é nada fácil. Implicando na necessidade de haver o sopesamento quando da colidência dos princípios constitucionais.
Por exemplo, temos que garantir o direito de informação. Contudo, temos de igual modo, de respeitar o sagrado direito da privacidade do cidadão, que somente no caso concreto é que podemos aquilatar o que é predominante naquele momento. Ademais, é vedado o anonimato. Ou seja, quem faz, deve assumir a autoria da sua conduta. No dito popular, dizemos: “ajoelhou tem que rezar”.
Pois, devemos respeitar a tradição, a cultura, as leis, os costumes, a moral a ética, enfim. Para que alguém no exercício de um direito, não venha cometer abusos.
Como vimos, não é uma equação fácil, pois exige:
maturidade, conhecimento, prudência, coragem etc.
Portanto, conclamamos que sejamos responsáveis, pois, a
manifestação do pensamento é livre, porém não é arbitrária. Tem limites: legais
(civil e penal), morais, religiosos, éticos, etc. Viva a livre manifestação do
pensamento! e censura nunca mais!
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José Ribamar Viana é advogado e economista. Sub-procurador da Prefeitura de Bacabal
O Ministro Ayres Brito,se contra diz,quando fala a respeito de liberdade de expressão,se não veja,não respeitou o Direito de Liberdade de Expressão,quando cassou o mandato do Governador Jacksom Lago,e Direito de Expressão Coletivo,maioria de votos,cassou meu voto,com que direito?,voto é livre manifestação de pensamento ou não...
ResponderExcluirDarlan Caldas.