O uso indevido de uma
marca não implica necessariamente dano moral ao seu titular. A ofensa à honra e
à reputação do titular da marca precisa ser demonstrada para dar direito a esse
tipo de indenização. Com essas considerações, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Confederação Brasileira de Futebol
(CBF), que pretendia ser indenizada por danos morais em razão de uso de sua
marca em mercadorias de uma microempresa fabricante de bolsas, bijuterias e
acessórios. A relatora do recurso é a ministra Nancy Andrighi.
Inicialmente, a
sentença determinou que a empresa se abstivesse de comercializar produtos com o
emblema da CBF e condenou-a ao pagamento do valor equivalente a três mil
exemplares do produto apreendido. Para tanto, seguiu o artigo 103, parágrafo
único, da Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), segundo o qual, não se
conhecendo o número de exemplares que constituem a edição não autorizada de obra
literária, artística ou científica, o transgressor deverá pagar o valor de três
mil exemplares, além dos apreendidos. A sentença ainda reconheceu a ocorrência
de dano moral, e fixou-o no dobro desse valor.
Ao julgar a
apelação da empresa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a
indenização por dano moral, por entender que sua ocorrência não estaria
demonstrada. Afirmou que o dano moral não decorre automaticamente do fato, já
que a CBF é “entidade administradora de desporto, que não se dedica ao mesmo
ramo de atividade explorado pela empresa”.
Quanto ao dano
material, o TJSP entendeu que a aplicação por analogia da Lei de Direitos
Autorais, no caso, não seria cabível, pois a CBF poderia demonstrar quanto
deixou de lucrar por não terem sido pagos royalties. O TJSP limitou a indenização material ao valor
dos bens efetivamente apreendidos, atualizado e acrescido de juros de mora.
Dano material
A CBF recorreu,
então, ao STJ, pedindo o aumento da indenização por dano material e o
restabelecimento da reparação por dano moral. A Terceira Turma reconheceu a
ocorrência do dano material, mas destacou que a indenização não poderia ficar
restrita ao valor dos bens que foram apreendidos.
Para a relatora,
trata-se de violação da marca, direito regulado pela Lei de Propriedade
Industrial (Lei 9.279/96), que tem critérios específicos para quantificação do dano
material (artigo 210). Assim, o valor será determinado pelo critério mais
favorável à CBF, a ser quantificado em liquidação de sentença: benefícios que
teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; benefícios auferidos pela
empresa violadora do direito ou, ainda, remuneração que a empresa violadora
teria pago à CBF pela concessão de uma licença para explorar o bem.
Dano moral
Quanto ao dano
moral, a ministra Nancy Andrighi afirmou que deve ser comprovado, pois não é
presumido. No caso, a CBF tem a finalidade de organizar e coordenar a prática
de atividades ligadas ao futebol. Sua principal atividade econômica é a
produção e promoção de eventos esportivos e não a venda de produtos com sua marca.
A ministra lembrou
que o dano moral da pessoa jurídica corresponde hoje, em nosso sistema legal, à
lesão a direito de personalidade, e a marca não integra a personalidade do seu
titular. “Ela apenas designa um produto e sua violação traz diretamente danos
materiais. Até poderá haver lesão à honra subjetiva do titular, mas apenas em
algumas hipóteses”, explicou.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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