Em 5 de outubro deste ano, serão
realizadas eleições gerais para escolha de presidente da República,
governadores, senadores, deputados federais, estaduais e distritais. Os agentes
públicos, estão proibidos de praticar algumas condutas já a partir de 1º de
janeiro de 2014.
Para o presidente do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, essas proibições visam ao equilíbrio
da disputa. As vedações “são necessárias no que se busca o equilíbrio de uma
disputa eleitoral que ocorrerá no ano e aí houve uma opção política
normativa do legislador, fixando prazos para certos procedimentos”, destaca o
ministro Marco Aurélio.
Proibições
A partir de 1º de janeiro está proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte
da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral
poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Também ficam vedados os programas sociais
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida,
ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.
Já a partir de 8 de abril, até a posse dos
eleitos, é proibido aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição
da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
A maioria das ações estão proibidas a
partir de 5 de julho, quando faltarão três meses para as eleições. Os agentes
públicos não podem, por exemplo, nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex oficio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a
posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
No entanto, há exceções. É permitido, por
exemplo, haver nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou
dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos
órgãos da Presidência da República; e nomeação dos aprovados em concursos
públicos homologados até 5 de julho de 2014.
A partir de 5 de julho, com exceção da propaganda
de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, também é
vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em
disputa na eleição autorizar publicidade institucional dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Também não se pode fazer pronunciamento em
cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo
quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo.
Outra proibição é a contratação de shows
artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações e o
comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas.
Fiscalização
O ministro Marco Aurélio explica que a
fiscalização de possíveis irregularidades deve ser feita pelos partidos
políticos e pelo Ministério Público, a quem o eleitor deve recorrer para
denunciar. “Nós não temos fiscais na Justiça Eleitoral. A fiscalização é mútua
pelos partidos políticos, consideradas as forças que são antagônicas,
candidatos e também pelo Ministério Público no que atua em benefício da
sociedade. Atua como fiscal da lei. A legislação não assegura ao eleitor este
papel. O eleitor é representado pelo Ministério Público”, conclui o magistrado.
Punição
Quem descumprir estas regras, previstas dos
artigos 73 a 78 da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) pode ficar sujeito ao
pagamento de multa e os candidatos podem ter o registro ou o diploma cassados.
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