Os candidatos a um dos
cargos que estarão em disputa nas Eleições Gerais de 2014 estão liberados para
fazer propaganda eleitoral a partir do dia 6 de julho, conforme previsto no
art. 36, caput, da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições. Segundo o Glossário Eleitoral
Brasileiro, a propaganda eleitoral, facultada aos partidos, coligações e
candidatos, é aquela que busca a captação de votos, por meio da divulgação do
currículo dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período conhecido como
"campanha eleitoral".
De acordo com a Lei das Eleições, o candidato,
legenda ou coligação que desrespeitar essa regra, divulgando propaganda
eleitoral antes do prazo, e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio
conhecimento, estão sujeitos à multa no valor de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao
equivalente ao custo da propaganda extemporânea, se este for maior. Para
analisar as representações e reclamações ajuizadas na Justiça Eleitoral sobre o
assunto, são designados juízes auxiliares, conhecidos como “juízes da
propaganda”.
No dia 13 de dezembro de 2013, foi publicada no
Diário da Justiça Eletrônico (DJe) a Portaria nº 659 do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), designando os três ministros auxiliares que atuarão nas
eleições presidenciais de 2014. Foram nomeados os ministros substitutos da
Corte Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), e Admar Gonzaga, da classe dos juristas, que analisarão as
reclamações, representações e pedidos de direito de resposta dirigidos aos
candidatos à Presidência da República.
Conforme a Lei n° 9.504, os Tribunais Regionais
Eleitorais (TREs) também devem designar magistrados auxiliares. Esses juízes
terão como atribuições apreciar os processos relativos aos cargos de
governador, senador, deputados federais e estaduais/distritais.
Propaganda eleitoral X propaganda partidária
Propaganda eleitoral e propaganda partidária não
são a mesma coisa. A última caracteriza-se pela divulgação gratuita no rádio e
na TV, por parte dos partidos, de programas destinados a temas ligados
exclusivamente aos interesses programáticos das agremiações, no período e na
forma prevista em lei. Nesse tipo de propaganda, deve preponderar a mensagem
partidária, com a finalidade de angariar simpatizantes ou difundir as
realizações da legenda.
Restrita aos horários gratuitos, a propaganda
partidária é permitida durante todo o ano não eleitoral, sendo proibida a
partir de 1º de julho do em que se realizar a eleição, segundo a Lei 9.504.
Conforme o art. 45 da Lei nº 9.096/1995, a Lei dos
Partidos Políticos, somente é permitido à legenda, na propaganda partidária
gratuita no rádio e na TV: difundir os programas partidários; transmitir aos
filiados informações sobre a execução do programa partidário, dos eventos
relacionados a este e sobre as atividades congressuais do partido; divulgar a
posição do partido em relação a temas políticos-comunitários; e promover e
difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que
será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de
10%. A regra vale para a veiculação tanto nas emissoras de rádio quanto nas de
televisão.
A legislação vigente proíbe, ainda, nos programas
partidários: a participação de pessoa filiada a uma legenda que não seja a
responsável pelo programa; a divulgação de propaganda de candidatos a cargos
eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; e a
utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer
outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
O partido que descumprir essas regras pode ter
cassado o direito de transmissão do programa partidário no semestre seguinte,
quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco da propaganda no rádio e na
TV. Também pode perder tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita,
no semestre seguinte, quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções.
6 de julho
Conforme o Calendário Eleitoral de 2014 e a Lei
das Eleições, o dia 6 de julho é também a data a partir da qual os candidatos,
os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8h às 22h horas,
alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos. Ainda
nesse dia, os candidatos, partidos e coligações poderão realizar comícios e
utilizar aparelhagem de sonorização fixa, neste caso, das 8h às 24h.
A propaganda eleitoral na internet também é
permitida a partir do dia 6 de julho, sendo vedada a veiculação de qualquer
tipo de propaganda paga. No entanto, segundo decisão do Plenário do Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) proferida em setembro do ano passado, por maioria de
votos, manifestações políticas feitas por meio do microblog Twitter não são
passíveis de ser denunciadas como propaganda eleitoral antecipada, ou seja,
podem ser feitas antes desta data.
Fonte: TSE
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