Ministra Carmem Lúcia Foto: Fellipe Sampaio |
A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI,
votou pela procedência da ação, e seu entendimento foi acompanhado por
unanimidade. A ministra reafirmou os fundamentos apresentados no julgamento da
liminar, quando o Plenário entendeu que o dispositivo contestado compromete o
sigilo e a inviolabilidade do voto assegurada pelo artigo 14 da Constituição
Federal.
O artigo 5º da Lei 12.034/2009 – que altera
as Leis 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), 9.504/1997 (Lei Eleitoral) e
4.737/1965 (Código Eleitoral) – cria, a partir das eleições de 2014, “o voto
impresso conferido pelo eleitor, garantido o total sigilo do voto”, mediante as
regras que estabelece. O parágrafo 2º dispõe que, “após a confirmação final do
voto pelo eleitor, a urna eletrônica imprimirá um número único de identificação
do voto associado a sua própria assinatura digital”. Por fim, o parágrafo 5º
permite o uso de identificação do eleitor por sua biometria ou pela digitação
do seu nome ou número de eleitor, “desde que a máquina de identificar não tenha
nenhuma conexão com a urna eletrônica”.
Da: Ascom STF
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