A 2ª
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou, nesta quinta-feira
(3), o prefeito do município de Barra do Corda, Manoel Mariano de Sousa, o
Nenzim, a oito anos e três meses de reclusão e o inabilitou a exercer cargo ou
função pública pelo prazo de cinco anos. Ainda cabe recurso da decisão tomada
por maioria de votos, que também determinou o seu imediato afastamento do cargo
de prefeito.
Nenzim foi condenado por crime de responsabilidade dos prefeitos previsto no
artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº. 201/67, que define como crime
“apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou
alheio”. De acordo com a ação penal movida pelo Ministério Público estadual –
baseada em relatório do Tribunal de Contas do Estado (TCE) – o município de
Barra do Corda pagou aluguel de casas para dois delegados de polícia e um
comandante da PM no município, em administração anterior do prefeito, no ano de
1999.
Os desembargadores Raimundo Nonato de Souza (revisor) e Raimundo Melo, que
haviam pedido mais tempo para analisar o processo (pedido de vista), votaram
pela condenação, por considerarem que o réu desviou dinheiro público em
proveito alheio. “Só o fato de autorizar pagamento de aluguel, importa em
recebimento desse pagamento por terceiro. E, dessa conduta, resulta em proveito
de terceiro”, disse Raimundo Nonato de Souza, que enfatizou ser de competência
do Estado este tipo de despesa.
Em seu voto, o desembargador Raimundo Melo ressaltou que a materialidade do
crime atribuído ao acusado restou suficientemente comprovada pelo relatório do
Departamento de Controle Externo das Administrações Municipais. Segundo o
magistrado, decisão do TCE/MA entendeu pela rejeição das contas da Prefeitura
de Barra do Corda, exercício de 1999. Concluiu que cópia dos documentos da
prestação de contas referente ao exercício financeiro daquele ano demonstram as
despesas irregulares, bem como restou comprovada a autoria por parte de Nenzim.
O prefeito também foi denunciado por pagar R$ 55.200,00 por serviços contábeis
e R$ 80 mil para contratação de uma orquestra para festejos carnavalescos,
procedimentos considerados feitos sem licitação pelo TCE e apontados pelo
Ministério Público.
Em sessão anterior, o desembargador José Luiz Almeida (relator) votou pela
absolvição do réu, por considerar que não havia provas suficientes para embasar
a condenação de Nenzim. Entendeu não ter havido dolo (quando há intenção de
cometer o crime) por parte do prefeito, quando decidiu alugar as casas para os
delegados e o comandante de polícia.
Prescrição – A ação penal do MPE também havia denunciado Nenzim por outros
possíveis delitos, como falta de processos licitatórios para realização de
obras e serviços, aquisição de combustível, merenda e material escolar. O
relator José Luiz Almeida julgou esses supostos crimes como prescritos,
entendimento com o qual concordaram os desembargadores Raimundo Nonato de Souza
e Raimundo Melo, exceto no caso das despesas consideradas irregulares, como a
locação de imóveis.
A ação foi julgada parcialmente procedente. Raimundo Souza argumentou que o
próprio Nenzim, em interrogatório, disse não se recordar quanto ao pagamento de
aluguel. Disse que a permanência do prefeito no cargo representa grave risco ao
interesse público, para justificar o seu imediato afastamento. Citou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A
defesa sustentou que, ao efetuar o pagamento da locação, o prefeito se
prontificou a custear as despesas no intuito de assegurar segurança pública ao
município, pois o Estado não disponibilizou recurso para que houvesse delegado
ou comando da PM no município. Refutou todas as demais acusações, alegando ter
anexado aos autos documentos que comprovavam a realização das licitações.
Cuidado com a notícia jornalista! Essa família é pesada e perigosa e vingativa
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