Ministro Marco Aurélio, relator do processo |
Jorge Pereira de Souza alegou
ter renunciado ao registro da candidatura a deputado federal em 2010, não
chegando a concorrer nem a adquirir qualquer material de propaganda. Disse não
ter realizado nenhuma movimentação financeira, supostamente comprovada pela
juntada de extrato bancário no processo relativo à prestação de contas. O
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) considerou que a
prestação de contas foi apresenta fora do prazo e julgada como não prestada. De
acordo com ele, no entanto, não houve decisão definitiva no caso, pois ainda
existe recurso pendente de análise pelo TSE.
Na decisão, ao negar a
liminar, o ministro Marco Aurélio ressaltou que, de acordo com a Procuradoria
Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, Jorge Pereira de Souza não apresentou
suas contas de campanha apesar de ter sido solicitado isso com insistência.
Esclareceu que o então candidato entregou a primeira parcial da prestação de
contas, o que não o isentaria do dever de entregar a prestação de contas final,
ainda que não tenha participado da campanha.
Sustentou que o caso “não
sugere medida precária e efêmera, praticada por relator como porta-voz do
Colegiado, valendo notar que o recurso especial no qual versadas as questões
postas na inicial desta ação cautelar foi inadmitido na origem, estando
pendente de apreciação pelo Tribunal o agravo regimental formalizado contra o
pronunciamento mediante o qual determinei a baixa do processo para a formação
do instrumento, presente o agravo interposto”.
Da: Ascom/TSE
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